Resolução Normativa 687 ANEEL: Texto Completo e Comentado
Texto integral da Resolução Normativa 687/2015 da ANEEL que revolucionou a geração distribuída no Brasil. Conheça cada artigo, as inovações e como ela impacta seu sistema solar.
Resolução Normativa Nº 687/2015 - ANEEL
A Resolução Normativa 687, publicada em 24 de novembro de 2015 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), foi um marco regulatório que transformou o mercado de energia solar no Brasil. Esta resolução alterou a RN 482/2012, ampliando as possibilidades de geração distribuída e criando novas modalidades como autoconsumo remoto e geração compartilhada.
Por Que a RN 687/2015 é Importante?
Antes desta resolução, a geração distribuída no Brasil era muito restritiva. A RN 687 trouxe mudanças fundamentais que permitiram o crescimento exponencial do mercado solar brasileiro:
- Criação do autoconsumo remoto: Permite usar créditos em outra unidade do mesmo titular
- Geração compartilhada: Cooperativas e consórcios podem dividir créditos
- Empreendimentos com múltiplas unidades: Condomínios podem gerar e compartilhar energia
- Validade dos créditos: Ampliada de 36 para 60 meses
- Limite de minigeração: Aumentado de 1 MW para 5 MW
- Prazo das distribuidoras: Reduzido de 82 para 34 dias
A CSolar Energia acompanha todas as regulamentações desde sua fundação em 2017. Se você quer entender como essas regras afetam seu projeto solar, solicite um orçamento gratuito.
Fonte oficial: o texto integral da norma está disponível no site da ANEEL — Resolução Normativa nº 687/2015 (PDF oficial).
TEXTO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 687/2015
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 687, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, incisos IV e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no que consta do Processo nº 48500.004924/2010-51 e considerando as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 026/2015, realizada entre 7 de maio de 2015 e 22 de junho de 2015, que foram objeto de análise desta Agência e permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º - Alteração do Art. 2º da RN 482/2012
Alterar o art. 2º da Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
I – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
III – sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;
IV – melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de energia elétrica;
V – reforço: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, para aumento de capacidade de distribuição, de confiabilidade do sistema de distribuição, de vida útil ou para conexão de usuários;
VI – empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;
VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;
VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada."
Art. 2º - Alteração do Art. 4º da RN 482/2012
Alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 482, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º – Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora para os participantes do sistema de compensação de energia elétrica, nos termos do Capítulo III, sendo suficiente a emissão pela Distribuidora do Relacionamento Operacional para a microgeração e a celebração do Acordo Operativo para a minigeração, nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
§1º A potência instalada da microgeração e da minigeração distribuída fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a central geradora será conectada, nos termos do inciso LX, art. 2º da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
§2º Caso o consumidor deseje instalar central geradora com potência superior ao limite estabelecido no §1º, deve solicitar o aumento da potência disponibilizada, nos termos do art. 27 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, sendo dispensado o aumento da carga instalada.
§3º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
§4º Para a determinação do limite da potência instalada da central geradora localizada em empreendimento de múltiplas unidades consumidoras, deve-se considerar a potência disponibilizada pela distribuidora para o atendimento do empreendimento.
§5º Para a solicitação de fornecimento inicial de unidade consumidora que inclua microgeração ou minigeração distribuída, a distribuidora deve observar os prazos estabelecidos na Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST para emitir a informação ou o parecer de acesso, bem como os prazos de execução de obras previstos na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
§6º Para os casos de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e geração compartilhada, a solicitação de acesso deve ser acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes."
Art. 3º - Inserção dos §1º e §2º no Art. 5º da RN 482/2012
Inserir os parágrafos 1º e 2º no art. 5º da Resolução Normativa nº 482, de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 5º
§1º Os custos de eventuais melhorias ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída não devem fazer parte do cálculo da participação financeira do consumidor, sendo integralmente arcados pela distribuidora, exceto para o caso de geração compartilhada.
§2º Os custos de eventuais melhorias ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de minigeração distribuída devem fazer parte do cálculo da participação financeira do consumidor."
Art. 4º - Alteração do Art. 6º da RN 482/2012
Alterar o art. 6º da Resolução Normativa nº 482, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora:
I – com microgeração ou minigeração distribuída;
II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
III – caracterizada como geração compartilhada;
IV – caracterizada como autoconsumo remoto.
§1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses.
§2º A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais."
Art. 5º - Inserção do Art. 6-A na RN 482/2012
Inserir o art. 6-A na Resolução Normativa nº 482, de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 6-A A distribuidora não pode incluir os consumidores no sistema de compensação de energia elétrica nos casos em que for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica."
Art. 6º - Alteração do Art. 7º da RN 482/2012
Alterar o art. 7º da Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso;
II – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto para aquelas de que trata o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh;
III – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída a que se refere o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh;
IV – o excedente de energia é a diferença positiva entre a energia injetada e a consumida, exceto para o caso de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que o excedente é igual à energia injetada;
V – quando o crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores for utilizado para compensar o consumo, não se deve debitar do saldo atual o montante de energia equivalente ao custo de disponibilidade, aplicado aos consumidores do grupo B;
VI – o excedente de energia que não tenha sido compensado na própria unidade consumidora pode ser utilizado para compensar o consumo de outras unidades consumidoras, observando o enquadramento como empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada ou autoconsumo remoto;
VII – para o caso de unidade consumidora em local diferente da geração, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh;
VIII – o titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua aplicação e, para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes;
IX – para cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados;
X – quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na modalidade convencional, os créditos gerados devem ser considerados como geração em período fora de ponta no caso de se utilizá-los em outra unidade consumidora;
XI – em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, a compensação deve se dar primeiramente no posto tarifário em que ocorreu a geração e, posteriormente, nos demais postos tarifários, devendo ser observada a relação dos valores das tarifas de energia – TE (R$/MWh), publicadas nas Resoluções Homologatórias que aprovam os processos tarifários, se houver;
XII – os créditos de energia ativa expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo;
XIII – eventuais créditos de energia ativa existentes no momento do encerramento da relação contratual do consumidor devem ser contabilizados pela distribuidora em nome do titular da respectiva unidade consumidora pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses após a data do faturamento, exceto se houver outra unidade consumidora sob a mesma titularidade e na mesma área de concessão, sendo permitida, nesse caso, a transferência dos créditos restantes;
XIV – adicionalmente às informações definidas na Resolução Normativa nº 414, de 2010, a fatura dos consumidores que possuem microgeração ou minigeração distribuída deve conter, a cada ciclo de faturamento:
a) informação da participação da unidade consumidora no sistema de compensação de energia elétrica; b) o saldo anterior de créditos em kWh; c) a energia elétrica ativa consumida, por posto tarifário; d) a energia elétrica ativa injetada, por posto tarifário; e) histórico da energia elétrica ativa consumida e da injetada nos últimos 12 ciclos de faturamento; f) o total de créditos utilizados no ciclo de faturamento, discriminados por unidade consumidora; g) o total de créditos expirados no ciclo de faturamento; h) o saldo atualizado de créditos; i) a próxima parcela do saldo atualizado de créditos a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá;
XV – as informações elencadas no inciso XIV podem ser fornecidas ao consumidor, a critério da distribuidora, por meio de um demonstrativo específico anexo à fatura, correio eletrônico ou disponibilizado pela internet em um espaço de acesso restrito, devendo a fatura conter, nesses casos, no mínimo as informações elencadas nas alíneas "a","c", "d" e "h" do referido inciso;
XVI – para as unidades consumidoras cadastradas no sistema de compensação de energia elétrica que não possuem microgeração ou minigeração distribuída instalada, além da informação de sua participação no sistema de compensação de energia, a fatura deve conter o total de créditos utilizados na correspondente unidade consumidora por posto tarifário, se houver;
XVII – para as unidades consumidoras atendidas em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores deve ser deduzida a perda por transformação da energia injetada por essa unidade consumidora, nos termos do art. 94 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010;
XVIII – os créditos são determinados em termos de energia elétrica ativa, não estando sua quantidade sujeita a alterações nas tarifas de energia elétrica; e
XIX – para unidades consumidoras classificados na subclasse residencial baixa renda deve-se, primeiramente, aplicar as regras de faturamento previstas neste artigo e, em seguida, conceder os descontos conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 414, de 2010.
§1º Os efeitos tarifários decorrentes do sistema de compensação de energia elétrica serão contemplados nos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§2º A cobrança das bandeiras tarifárias deve ser efetuada sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado, nos termos deste artigo."
Art. 7º - Alteração do Art. 8º da RN 482/2012
Alterar o art. 8º da Resolução Normativa nº 482, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º – A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição para microgeração distribuída, de acordo com as especificações técnicas do PRODIST.
§1º Os custos de adequação do sistema de medição para a conexão de minigeração distribuída e de geração compartilhada são de responsabilidade do interessado.
§2º Os custos de adequação a que se refere o §1º correspondem à diferença entre os custos dos componentes do sistema de medição requeridos para o sistema de compensação de energia elétrica e dos componentes do sistema de medição convencional utilizados em unidades consumidoras do mesmo nível de tensão."
Art. 8º - Alteração do Art. 10 da RN 482/2012
Alterar o art. 10 da Resolução Normativa nº 482, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A distribuidora deverá adequar o sistema de medição e iniciar o sistema de compensação de energia elétrica dentro do prazo para aprovação do ponto de conexão, conforme procedimentos e prazos estabelecidos na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST."
Art. 9º - Alteração do Art. 13 da RN 482/2012
Alterar a redação do art. 13 da Resolução Normativa nº 482, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Compete à distribuidora a responsabilidade pela coleta das informações das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica e envio dos dados para registro junto à ANEEL, conforme modelo disponível no site da Agência.
Parágrafo único. Os dados para registro devem ser enviados até o dia 10 (dez) de cada mês, contendo os dados das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que entraram em operação no mês anterior."
Art. 10 - Inclusão do Art. 13-A na RN 482/2012
Incluir o art. 13-A na Resolução Normativa nº 482, de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 13-A A distribuidora deve disponibilizar, a partir de 1º de janeiro de 2017, sistema eletrônico que permita ao consumidor o envio da solicitação de acesso, de todos os documentos elencados nos anexos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, e o acompanhamento de cada etapa do processo."
Art. 11 - Inclusão do Art. 13-B na RN 482/2012
Incluir o art. 13-B na Resolução Normativa nº 482, de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 13-B Aplicam-se às unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia, de forma complementar, as disposições da Resolução Normativa nº 414, de 2010."
Art. 12 - Alteração do Art. 15 da RN 482/2012
Alterar o art. 15 da Resolução Normativa nº 482, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A ANEEL irá revisar esta Resolução até 31 de dezembro de 2019."
Art. 13 - Aprovação de Revisões do PRODIST
Ficam aprovadas a revisão 6 do Módulo 3 e a revisão 9 do Módulo 1 do Procedimentos de Distribuição – PRODIST, que entram em vigor em 1º de março de 2016.
Art. 14 - Obrigação das Distribuidoras
As distribuidoras devem revisar e publicar em seu endereço eletrônico, até 1º de março de 2016, as normas técnicas que tratam do acesso de microgeração e minigeração distribuída, utilizando como referência o Módulo 3 do PRODIST.
Art. 15 - Vigência
Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2016.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
Publicação no DOU: 02/12/2015, Seção 1, p. 45
Resumo das Principais Inovações da RN 687/2015
| Aspecto | Antes (RN 482/2012) | Depois (RN 687/2015) |
|---|---|---|
| Limite microgeração | 100 kW | 75 kW |
| Limite minigeração | 1 MW | 5 MW (3 MW hídrica) |
| Validade dos créditos | 36 meses | 60 meses |
| Autoconsumo remoto | Não existia | Permitido |
| Geração compartilhada | Não existia | Permitido |
| Prazo da distribuidora | 82 dias | 34 dias |
| Sistema online | Não obrigatório | Obrigatório (2017) |
Evolução Regulatória: Da RN 482 à Lei 14.300
A RN 687/2015 foi um passo fundamental na evolução regulatória, mas o setor continuou avançando. Em 2022, a Lei 14.300 (Marco Legal da Geração Distribuída) consolidou e atualizou as regras, trazendo:
- Segurança jurídica para investimentos
- Regras de transição para sistemas antigos
- Definição da cobrança gradual do Fio B (TUSD)
- Garantias até 2045 para sistemas instalados até 2023
Para entender como a Lei 14.300 afeta seu sistema, leia nosso guia completo sobre microgeração de energia solar.
O Que Isso Significa Para Você?
Se você está pensando em instalar energia solar, as regulamentações brasileiras garantem:
- Direito à geração própria: Nenhuma distribuidora pode negar conexão injustificadamente
- Compensação justa: Créditos válidos por 60 meses
- Flexibilidade: Use créditos em outros imóveis do mesmo CPF/CNPJ
- Transparência: Informações detalhadas na fatura
- Prazos definidos: Distribuidoras têm 34 dias para aprovar
A CSolar Energia cuida de todo o processo de homologação junto à sua distribuidora. Fale conosco e descubra como podemos ajudar.
Conclusão
A Resolução Normativa 687/2015 da ANEEL foi fundamental para democratizar o acesso à energia solar no Brasil. Ao criar modalidades como autoconsumo remoto e geração compartilhada, permitiu que milhões de brasileiros passassem a gerar sua própria energia.
Hoje, com mais de 3 milhões de sistemas instalados, o Brasil é um dos maiores mercados de geração distribuída do mundo – e isso só foi possível graças à evolução regulatória que começou com a RN 482/2012 e foi aprimorada pela RN 687/2015.
A CSolar Energia acompanha todas essas regulamentações desde 2017 e está pronta para ajudar você a aproveitar os benefícios da energia solar. Solicite seu orçamento gratuito e comece a economizar.
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